Lei Orgânica Municipal

por rubbo — publicado 23/05/2017 15h30, última modificação 23/05/2017 15h40

 

I N D I C E

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares (arts. 1º a 5º)

CAPÍTULO II - Da Competência (arts. 6º a 8º)

CAPÍTULO III - Do Poder Legislativo (arts. 9º a 20)

SEÇÃO I - Disposições Gerais (arts. 9º a 20)

SEÇÃO II - Dos Vereadores (arts. 21 a 28)

SEÇÃO III - Das Atribuições da Câmara dos Vereadores (arts. 29 e 30)

SEÇÃO IV - Da Comissão Representativa (arts. 31 a 33)

SEÇÃO V - Das Leis e do Processo Legislativo (arts. 34 a 46)

CAPÍTULO IV - Do Poder Executivo (arts. 47 a 51)

SEÇÃO I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 47 a 51)

SEÇÃO II - Das Atribuições do Prefeito (arts. 52 a 54)

SEÇÃO III - Da Responsabilidade e Infrações Político-Administrativas do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 55 a 58) 

 

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I - Da Administração Municipal (art. 59)

CAPÍTULO II - Dos Servidores Municipais (arts. 60 a 63)

SEÇÃO I - Dos Servidores (arts. 60 a 63)

SEÇÃO II - Dos Secretários do Município (arts. 64 e 65)

CAPÍTULO III - Das Leis Orçamentárias (arts. 66 a 76)

 

TÍTULO III

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I - Dos Programas de Desenvolvimento e Obras (arts. 77 a 83)

CAPÍTULO II - Da Saúde e Assistência Social (arts. 84 a 85)

CAPÍTULO III - Da Educação e Cultura (arts. 86 a 88)

CAPÍTULO IV - Dos Esportes e Lazer (arts. 89 a 93)

CAPÍTULO V - Dos Serviços Municipais (arts. 93-A a 93-E)

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (art. 94)

 

 


CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PINTO BANDEIRA – RS

 

 RESOLUÇÃO Nº. 001/2013, DE 15 DE JANEIRO DE 2013.

 DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA.

 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PINTO BANDEIRA, usando as atribuições que lhe confere a Lei e tendo em vista a aprovação unânime dos Senhores Vereadores, em Sessão realizada no dia 14 de janeiro de 2013, promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                               

Art. 1º O Município de Pinto Bandeira parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, organiza-se, autonomamente, em tudo que respeite ao interesse local, regendo-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmoniosos entre si, o Legislativo e o Executivo.

§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os poderes.

§ 2º O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.

 

Art. 3º É mantido o atual território do Município, cujos limites só poderão ser alterados nos termos da Legislação Estadual.

 

Art. 4º Os símbolos do Município serão estabelecidos em lei.

 

Art. 5º A autonomia do Município se expressa:

I – pela eleição direta dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;

II – pela administração própria no que respeite ao interesse local;

III – pela adoção de legislação própria.

 

 CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 6º A competência legislativa e administrativa do Município, estabelecida nas Constituições Federal e Estadual, será exercida na forma disciplinada nas leis e regulamentos municipais.

 

Art. 7º A prestação de serviços públicos se dará pela administração direta, indireta, por delegações, convênios e consórcios.

 

Art. 8º Os tributos municipais assegurados na Constituição Federal serão instituídos por lei municipal.

 

CAPÍTULO III

DO PODER LEGISLATIVO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

 

Art. 10. A Câmara de Vereadores reunir-se-á ordinariamente, independentemente de convocação, no dia 1º de janeiro de cada ano para abertura do período legislativo, funcionando até 31 de janeiro, reunindo-se novamente em 1º de março até 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro.

§ 1º Nos demais meses, a Câmara de Vereadores ficará em recesso, períodos nos quais funcionará a Comissão Representativa.

§̶ ̶2̶º̶ ̶D̶u̶r̶a̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶o̶,̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶r̶á̶,̶ ̶n̶o̶ ̶m̶í̶n̶i̶m̶o̶,̶ ̶d̶u̶a̶s̶ ̶s̶e̶s̶s̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶i̶s̶,̶ ̶p̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶n̶c̶i̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶à̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶a̶s̶-̶f̶e̶i̶r̶a̶s̶,̶ ̶à̶s̶ ̶2̶0̶:̶0̶0̶ ̶h̶o̶r̶a̶s̶.̶]̶ (alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2014)

§ 2º Durante o período legislativo ordinário, a Câmara realizará, no mínimo, duas sessões ordinárias mensais, preferencialmente às terças-feiras, iniciando entre às 18:30 horas e 20:00 horas, sendo que o horário e dia, de início da sessão será sempre comunicado na sessão anterior ou através do projeto de resolução.

                       

Art. 11. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincidirá com a do mandato dos vereadores, a Câmara de Vereadores reunir-se-á no dia 1º de janeiro, às 17:00 horas, para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como para eleger sua Mesa, a Comissão Representativa e as Comissões Permanentes.

§̶ ̶1̶º̶ ̶E̶m̶ ̶c̶a̶d̶a̶ ̶a̶n̶o̶,̶ ̶a̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶,̶ ̶s̶e̶ ̶f̶o̶r̶ ̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶,̶ ̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶ ̶R̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶t̶i̶v̶a̶,̶ ̶s̶e̶ ̶d̶a̶r̶á̶ ̶n̶a̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶a̶ ̶s̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶ ̶p̶o̶s̶s̶e̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶a̶ ̶d̶o̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶t̶o̶s̶.̶ (alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2014)

§ 1º Em cada ano, a eleição da Mesa, se for o caso, e da Comissão Representativa, se dará no mês de novembro, considerando-se empossados os eleitos, no dia 1° de janeiro do ano seguinte.

§ 2º Na composição da Mesa da Câmara de Vereadores e das Comissões, será assegurada, tanto quanto possível o critério de representação pluripartidária e de proporcionalidade.

 

A̶r̶t̶.̶ ̶1̶2̶.̶ ̶O̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶d̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶d̶e̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶a̶n̶o̶s̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶. (alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 05/2016)

Art. 12. O mandado da Mesa da Câmara de Vereadores será de 01 (um) ano, permitida a reeleição para o mesmo cargo.

 

Art. 13. A convocação da Câmara de Vereadores para a realização de Sessões Extraordinárias far-se-á pelo Prefeito Municipal, Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos seus membros, em casos de urgência ou interesse público relevante, e, em todas as hipóteses, com a aprovação de uma dessas situações, pela maioria absoluta da Câmara.

§ 1º Nas sessões legislativas extraordinárias, após a deliberação de que trata o caput, a Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria objeto da convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.

§ 2º Para as reuniões e sessões extraordinárias, a convocação dos Vereadores deverá ser pessoal e expressa se estiver no Município, se ausente, tendo comunicado seu endereço provisório, a convocação será pela expedição de mensagem eletrônica ou equivalente.

 

Art. 14. Salvo disposição constitucional em contrário, o quorum para as deliberações da Câmara de Vereadores é o da maioria simples, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 15. O Presidente da Câmara votará somente quando houver empate ou em escrutínio secreto.

 

Art. 16. As sessões da Câmara serão públicas e o voto será aberto, salvo nos casos de votação secreta previstos nesta Lei Orgânica.

 

Art. 17. As contas do Município, referentes à gestão financeira de cada exercício, serão encaminhadas, simultaneamente, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 31 de março do ano seguinte.

Parágrafo único – As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, a partir da data da remessa das mesmas à Câmara de Vereadores, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para exame e apreciação, podendo ser questionada a legitimidade de qualquer despesa.

 

Art. 18. Anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias, contados do início do período legislativo, a Câmara receberá o Prefeito em sessão especial, que informará, através de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.

Parágrafo único – Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público ou da administração, a Câmara o receberá em sessão previamente designada.

 

Art. 19. A Câmara de Vereadores ou suas Comissões, a requerimento da maioria de seus membros, poderá convocar Secretários Municipais, titulares de autarquias ou das instituições autônomas de que o Município participe, para comparecerem perante elas, a fim de prestar informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação.

Parágrafo único – Independentemente de convocação, as autoridades referidas no presente artigo, se o desejarem, poderão prestar esclarecimentos à Câmara de Vereadores ou à Comissão Representativa, solicitando que lhes seja designado dia e hora para a audiência requerida.

 

Art. 20. A Câmara poderá criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

  

SEÇÃO II

DOS VEREADORES

 

Art. 21. Os Vereadores não poderão:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer, no Município, cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado a hipótese de nomeação por aprovação em concurso público.  

II – desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d)  ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 

 

Art. 22. Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, nos casos de:

I – renúncia escrita;

II – falecimento.

§ 1º Comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, imediatamente, convocará o suplente respectivo e, na primeira sessão seguinte, comunicará a extinção ao plenário, fazendo constar da ata.

§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se de tomar as providências do parágrafo anterior, o suplente de Vereador a ser convocado poderá requerer a sua posse, ficando o Presidente da Câmara responsável, pessoalmente, pela remuneração do suplente pelo tempo que mediar entre a extinção e a efetiva posse.

 

Art. 23. Perderá o mandato o Vereador que:

I – incidir nas vedações previstas no art. 21;

II – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórios às instituições;

III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

IV – deixar de comparecer, em cada período legislativo, sem motivo justificado e aceito pela Câmara, à terça parte das sessões ordinárias ou a cinco sessões extraordinárias;

V – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VI – que sofrer condenação criminal transitada ou julgado;

VII – quando o decretar a Justiça Eleitoral.

§ 1º Não perde o mandato o Vereador:

I – investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado ou Ministro de Estado;

II – licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesses particulares.

§ 2º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

Art. 24. O processo de cassação do mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 21 e legislação federal, assegurada defesa plena ao acusado.

§ 1º A perda do mandato, no caso dos incisos I, II e III do art. 23, será decidida pela Câmara de Vereadores por voto secreto e maioria absoluta mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara assegurada ampla defesa.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos IV a VI, perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara.

 

Art. 25. Os Vereadores perceberão subsídios fixados pela Câmara de Vereadores numa legislatura para vigorar por toda a legislatura seguinte, observadas as regras pertinentes da Constituição Federal.

 

Art. 26. O Presidente da Câmara de Vereadores fará jus à verba de representação, fixada juntamente com a remuneração dos Vereadores.

 

Art. 27. Sempre que o Vereador, por deliberação do plenário, for incumbido de representar a Câmara de Vereadores fora do território do Município, fará jus à diária fixada em Decreto-Legislativo.

 

Art. 28. Ao servidor público eleito vereador, aplica-se o disposto no art. 38, III, da Constituição Federal.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA DE VEREADORES

 

Art. 29. Compete à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, entre outras atribuições, dispor sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica, especialmente sobre:

I – tributos de competência municipal;

II – abertura de créditos adicionais;

III – criação, alteração e extinção de cargos, funções e empregos do Município;

IV – criação de conselhos de cooperação administrativa municipal;

V – fixação e alteração dos vencimentos e outras vantagens pecuniárias dos servidores municipais;

VI – alienação e aquisição de bens imóveis;

VII – concessão e permissão dos serviços do Município;

VIII – concessão e permissão de uso de bens municipais;

IX – divisão territorial do Município, observada a legislação estadual;

X – criação, alteração e extinção dos órgãos públicos do Município;

XI – contratação de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

XII – transferência temporária da sede do Município, quando o interesse público o exigir;

XIII – anistia de tributos, cancelamento, suspensão de cobrança e relevação de ônus sobre a dívida ativa do Município;

XIV – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual;

XV – plano de auxílios e subvenções anuais.

                       

Art. 30. É da competência exclusiva da Câmara de Vereadores:

I̶ ̶–̶ ̶e̶l̶e̶g̶e̶r̶ ̶s̶u̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶,̶ ̶s̶u̶a̶s̶ ̶C̶o̶m̶i̶s̶s̶õ̶e̶s̶,̶ ̶e̶l̶a̶b̶o̶r̶a̶r̶ ̶s̶e̶u̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶ ̶e̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶r̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶a̶ ̶o̶r̶g̶a̶n̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶;̶ (alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 03/2014)

I – eleger sua Mesa e suas Comissões;

II – através de Resolução, criar, alterar e extinguir os cargos e funções de seu quadro de servidores, dispor sobre o provimento dos mesmos;

III – iniciativa de lei para fixação da remuneração dos seus servidores;

I̶V̶ ̶–̶ ̶e̶m̶e̶n̶d̶a̶r̶ ̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶O̶r̶g̶â̶n̶i̶c̶a̶;̶ (alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 03/2014)

IV – Elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre a organização da Câmara;

V – representar, para efeito de intervenção no Município;

VI – exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município na forma prevista em lei;

VII – iniciativa de lei para fixar ou alterar o subsídio dos Secretários Municipais;

VIII – iniciativa de lei para fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, em data anterior às eleições municipais;

IX – autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se afastarem do Município por mais de 15 (quinze) dias;

X – convocar os Secretários, titulares de Autarquia e das instituições autônomas de que participe o Município, para prestarem informações;

XI – solicitar informação, por escrito, ao Prefeito Municipal sobre projetos de lei em tramitação;

XII – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, decidir sobre a perda de seus mandatos e dos Vereadores, nos casos previstos na Lei Orgânica;

XIII – conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito para se afastarem dos cargos;

XIV – criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado;

XV – propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;

XVI – fixar o número de Vereadores nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo único – A solicitação das informações ao Prefeito deverá ser encaminhada pelo Presidente da Câmara após a aprovação do pedido pela maioria.

 

SEÇÃO IV

DA COMISSÃO REPRESENTATIVA

 

Art. 31. No período de recesso da Câmara de Vereadores funcionará uma Comissão Representativa, com as seguintes atribuições:

I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

II – zelar pela observância das Constituições, desta Lei Orgânica e demais leis;

III – autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito nos casos exigidos a se ausentarem do Município;

IV – convocar extraordinariamente a Câmara de Vereadores;

V - tomar medidas urgentes de competência da Câmara de Vereadores.

Parágrafo único – As normas relativas ao desempenho das atribuições da Comissão Representativa serão estabelecidos no Regimento Interno da Câmara.

 

Art. 32. A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será composta, obedecendo quando possível, a representação partidária.

§ 1º A Presidência da Comissão Representativa caberá ao Presidente da Câmara, cuja substituição se fará na forma prevista no Regimento Interno.

§ 2º O número total de integrantes da Comissão Representativa deverá perfazer, no mínimo, um terço da totalidade dos Vereadores, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária existente na Câmara.

 

Art. 33. A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.

 

SEÇÃO V

DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Art. 34. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Lei Orgânica;

II - leis ordinárias;

III – decretos legislativos;

IV – resoluções.

 

Art. 35. Serão objeto, ainda, de deliberação da Câmara de Vereadores, na forma do Regimento Interno:

I – autorizações;

II – indicações;

III – requerimentos;

IV – pedidos de informação.

 

Art. 36. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I – de Vereadores;

II – do Prefeito;

III – de eleitores do Município.

§ 1º No caso do inciso I, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara de Vereadores.

§ 2º No caso do inciso III, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores do Município.

 

Art. 37. Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em dois turnos com um interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada quando obtiver, em ambos os turnos, votos favoráveis de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara de Vereadores.

 

Art. 38. A emenda à Lei Orgânica será promulgada e publicada pela Mesa da Câmara de Vereadores, com o respectivo número de ordem.

 

Art. 39. A iniciativa das leis municipais, salvo os casos de competência exclusiva, caberá a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos eleitores, neste caso, como forma de moção articulada e fundamentada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado da cidade ou do Distrito.

 

Art. 40. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre:

I – criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e autarquia do Município;

II – criação de novas vantagens, de qualquer espécie, aos servidores públicos do Poder Executivo;

III – aumento de vencimentos, remuneração ou de vantagens dos servidores públicos do Município;

IV – criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 52, inciso VI;

V – matéria tributária;

VI – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

VII – servidor público municipal e seu regime jurídico.

 

Art. 41. Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista:

I – nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito;

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 42. No início ou em qualquer fase da tramitação de projeto de lei de iniciativa do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara de Vereadores que o aprecie no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar do pedido.

§ 1º Se a Câmara de Vereadores não se manifestar sobre o projeto no prazo estabelecido no caput deste artigo, será esse incluído na ordem do dia das sessões subseqüentes, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime a votação.

§ 2º O prazo deste artigo não correrá nos períodos de recesso da Câmara de Vereadores.

 

Art. 43. Os autores de projeto de lei em tramitação na Câmara de Vereadores, inclusive o Prefeito, poderão requerer a sua retirada antes de sua inclusão na Ordem do Dia.

Parágrafo único – A partir do recebimento do pedido de retirada, ficará, automaticamente, sustada a tramitação do projeto de lei.

 

Art. 44. A matéria constante do projeto de lei rejeitado, assim como a Emenda á Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.

 

Art. 45. Concluída a votação, o projeto de lei será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis contados daquele em que o receber, apresentando, por escrito, os motivos do veto ao Presidente da Câmara de Vereadores.

§ 2º Os motivos do veto poderão ser oferecidos à Câmara de Vereadores até 48 horas após a apresentação do veto.

§ 3º Encaminhado o veto à Câmara de Vereadores, será ele submetido, dentro de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do recebimento, com ou sem parecer, à apreciação única, considerando-se rejeitado o veto se, em votação secreta, obtiver o quorum da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 4º Rejeitado o veto, a decisão será comunicada, por escrito, ao Prefeito, dentro das 48 horas seguintes, com vistas à promulgação.

§ 5º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea, cabendo ao Prefeito, no prazo do veto, promulgar e publicar como lei os dispositivos não vetados.

§ 6º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, importa em sanção tácita.

§ 7º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo terceiro deste artigo, o veto será apreciado na forma do § 1º do art. 42 desta Lei.

§ 8º Não sendo a Lei promulgada pelo Prefeito no prazo de quarenta e oito horas após a sanção tácita ou sua ciência da rejeição do veto, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo em igual prazo.     

 

Art. 46. Nos casos do art. 34, III e IV desta Lei Orgânica, com a votação da redação final, considerar-se-á encerrada a elaboração do Decreto Legislativo e da Resolução, cabendo ao Presidente da Câmara de Vereadores a promulgação e publicação.

 

CAPÍTULO IV

DO PODER EXECUTIVO

 

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 47. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.

 

Art. 48. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para mandato de 04 (quatro) anos na forma disposta na legislação eleitoral.

 

Art. 49. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara, após a posse dos Vereadores, e prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições e as leis e administrar o Município, visando o bem geral dos munícipes.

Parágrafo único – Se o Prefeito e o Vice-Prefeito não tomarem posse no prazo de 10 (dez) dias contados da data fixada, o cargo será declarado vago pela Câmara de Vereadores, salvo motivo justo e comprovado.

 

Art. 50. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito quando o mesmo estiver licenciado, impedido ou no gozo de férias regulamentares e suceder-lhe-á no caso de vaga.

§ 1º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, caberá ao Presidente da Câmara assumir o Executivo.

§ 2º Havendo impedimento também do Presidente da Câmara, caberá ao Prefeito designar servidor de sua confiança para responder pelo expediente da Prefeitura, não podendo este servidor praticar atos de governo.

§ 3º Igual designação poderá ser feita quando o Prefeito se afastar do Município em períodos inferiores aos previstos no art. 30, IX, desta Lei.

§ 4º Considera-se impedimento para os efeitos deste artigo, os afastamentos que dependem de autorização da Câmara salvo para o gozo de férias que deve, apenas, ser comunicada à Câmara.

 

Art. 51. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, realizar-se-á eleição para os cargos vagos no prazo de 90 (noventa) dias após a ocorrência da última vaga, sendo que os eleitos completarão o mandato dos sucedidos.

Parágrafo único – Ocorrendo a vacância de ambos os cargos após cumpridos ¾ (três quartos) do mandato do Prefeito, o Presidente da Câmara de Vereadores assumirá o cargo por todo o período restante.

                       

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

Art. 52. Compete privativamente ao Prefeito:

I – representar o Município em juízo e fora dele;

II – nomear e exonerar os titulares dos cargos e funções do Executivo, bem como, na forma da lei, nomear os diretores das autarquias e dirigentes das instituições das quais o Município participe;

III – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir regulamentos para a fiel execução das mesmas;

V – vetar projetos de lei;

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

VII – promover as desapropriações necessárias à Administração Municipal, na forma da lei;

VIII – expedir todos os atos próprios da atividade administrativa;

IX – celebrar contratos de obras e serviços, observada legislação própria, inclusive licitação, quando for o caso;

X – planejar e promover a execução dos serviços municipais;

XI – prover os cargos, funções e empregos públicos;

XII – encaminhar à Câmara de Vereadores, nos prazos previstos nesta lei, os projetos de lei de natureza orçamentária;

XIII – encaminhar, anualmente, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março as contas referentes à gestão financeira do exercício anterior;

XIV – prestar, no prazo de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas pela Câmara de Vereadores;

XV – colocar à disposição da Câmara de Vereadores, até o dia vinte de cada mês, o repasse solicitado pelo Presidente da Câmara, para  pleno funcionamento do Legislativo, observados os limites constitucionais;

XVI – decidir sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas em matéria da competência do Executivo Municipal;

XVII – oficializar e sinalizar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos;

VIII – aprovar projetos de edificação e de loteamento, desmembramento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XIX – requisitar o auxílio da polícia estadual para a garantia do cumprimento da lei e da ordem pública;

XX – administrar os bens e rendas do Município, promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos;

XXI – promover o ensino público;

XXII – propor a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;

XXIII – decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública.

Parágrafo único – A doação de bens públicos, dependerá de prévia autorização legislativa e a escritura respectiva deverá conter cláusula de reversão no caso de descumprimento das condições.

 

Art. 53. O Vice-Prefeito, além da responsabilidade de substituto e sucessor do Prefeito, cumprirá as atribuições que lhe forem fixadas em lei e auxiliará o Chefe do Poder Executivo quando convocado por esse para missões especiais.

 

Art. 54. O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, mediante comunicação à Câmara de Vereadores do período escolhido.

 

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE E INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS

DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

 

Art. 55. Os crimes de responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como o processo de julgamento, são os definidos em lei federal.

Art. 56. São infrações político-administrativas do Prefeito e do Vice-Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I – impedir o funcionamento regular da Câmara de Vereadores;

II – impedir o exame de documentos em geral por parte de Comissão Parlamentar de Inquérito ou auditoria oficial;

III – impedir a verificação de obras e serviços municipais por parte da Comissão Parlamentar de Inquérito ou perícia oficial;

IV – deixar de atender, sem motivo justo, no prazo legal, os pedidos de informação da Câmara de Vereadores, legitimamente formalizados;

V – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

VI – deixar de apresentar à Câmara, sem motivo justo, no prazo legal, os projetos do plano plurianual de investimentos, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

VII – descumprir o orçamento anual;

VIII – assumir obrigações que envolvam despesas públicas sem que haja suficiente recurso orçamentário na forma da Constituição Federal;

IX – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

X – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração municipal;

XI – ausentar-se do Município, por tempo superior ao previsto na lei, ou afastar-se do Município sem autorização legislativa nos casos exigidos em lei;

XII – iniciar investimento sem as cautelas previstas no art. 74, § 1º, desta Lei;

XIII – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

XIV – tiver cassados os direitos políticos ou for condenado por crime funcional ou eleitoral, sem a pena acessória da perda do cargo;

XV – incidir nos impedimentos estabelecidos no exercício do cargo e não se desincompatibilizar nos casos supervenientes e nos prazos fixados.

 

Art. 57. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:

I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciado for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciado for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;

II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de dois terços, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; 

III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo de duas horas, para produzir sua defesa oral;

VI - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;

VII - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

 

Art. 58. O Prefeito perderá o mandato, assegurada ampla defesa:

I – por cassação nos termos do artigo anterior, quando:

a) infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 21, para os Vereadores;

b) infringir o disposto no inciso IX do art. 30;

c) atentar contra:

1 – a autonomia do Município;

2 – o livre exercício da Câmara Municipal;

3 – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

4 – a probidade na administração;

5 – a lei orçamentária;

6 – o cumprimento das leis e das decisões judiciais;

II – por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando:

a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

c) o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

d) renúncia por escrito, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.

§ 1º Comprovado o ato ou fato extintivo previsto neste artigo, o Presidente da Câmara, imediatamente, investirá o Vice-Prefeito no cargo, como sucessor.

§ 2º Sendo inviável a posse do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara assumirá o cargo obedecido o disposto nesta Lei Orgânica.

§ 3º A extinção do cargo e as providências tomadas pelo Presidente da Câmara deverão ser comunicadas ao plenário, fazendo-se constar da ata.

 

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 59. A Administração Municipal obedecerá as normas estabelecidas nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal além das fixadas na Constituição do Estado e leis municipais.

 

 CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

 

SEÇÃO I

DOS SERVIDORES

 

Art. 60. São servidores do Município, todos os que ocupam cargos, funções ou empregos da administração direta, das autarquias e fundações de direito público, bem como os admitidos por contrato para atender necessidades temporárias de excepcional interesse do Município, definidos em lei local.

 

Art. 61. Os direitos e deveres dos servidores públicos do Município serão disciplinados em lei ordinária, que instituir o regime jurídico.

 

Art. 62. O plano de carreira dos servidores municipais disciplinará a forma de acesso a classes superiores, com a adoção de critérios objetivos de avaliação, assegurado o sistema de promoção por antiguidade e merecimento.

 

Art. 63. O Município instituirá regime previdenciário de caráter contributivo ou vincular-se-á a regime previdenciário federal.

Parágrafo único – Se o sistema previdenciário escolhido não assegurar proventos integrais aos servidores municipais, caberá ao Município instituir regime de previdência complementar, nos termos da lei complementar (art. 40, § 15/CF).

 

SEÇÃO II

DOS SECRETÁRIOS

 

Art. 64. Os Secretários do Município serão, solidariamente, responsáveis com o Prefeito, pelos atos lesivos ao erário municipal praticados na área de sua jurisdição, quando decorrentes de dolo ou culpa.

 

Art. 65. Enquanto estiverem exercendo o cargo, os Secretários do Município ficarão sujeitos ao regime previdenciário adotado pelo Município para os demais servidores municipais.

 

CAPÍTULO III

DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 66. A receita e a despesa pública do Município obedecerão as seguintes leis, de iniciativa do Poder Executivo:

I – do plano plurianual;

II – das diretrizes orçamentárias;

III – do orçamento anual.

§ 1º O plano plurianual estabelecerá os objetivos e metas dos programas da administração municipal, compatibilizados, conforme o caso, com os planos previstos pelos Governos Federal e do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º O plano de diretrizes orçamentárias, compatibilizado com o plano plurianual, compreenderá as prioridades da administração do Município para o exercício financeiro subseqüente, com vistas à elaboração da proposta orçamentária anual, dispondo, ainda, quando for o caso, sobre as alterações da política tributária e tarifária do Município.

§ 3º O orçamento anual, compatibilizado com plano plurianual e elaborado em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá as receitas e despesas dos Poderes do Município, seus órgãos e fundos.

§ 4º O projeto de orçamento anual será acompanhado:

I - da consolidação dos orçamentos das entidades que desenvolvem ações voltadas à seguridade social, compreendendo as receitas e despesas relativas à saúde, à previdência e assistência social, incluídas, obrigatoriamente, as oriundas de transferências e será elaborado com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços na administração municipal;

II – de demonstrativo dos efeitos, sobre a receita e a despesa, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;

III – de quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação das mesmas quando houver vinculação a determinado órgãos, fundo ou despesa.

§ 5º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição:

I – autorização para a abertura de créditos suplementares;

II – autorização para a contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, na forma da lei;

§ 6º A lei orçamentária anual deverá incluir na previsão da receita, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade político-administrativa do Prefeito, todos os recursos provenientes de transferências de qualquer natureza e de qualquer origem, feitas a favor do Município, por pessoas físicas e jurídicas, bem como propor as suas respectivas aplicações, como despesa orçamentária.

§ 7º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

Art. 67. Os projetos de lei previstos no caput do artigo anterior, serão enviados, pelo Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores, nos seguintes prazos, salvo se lei federal dispuser diferentemente:

I – o projeto do plano plurianual, que abrangerá 4 (quatro) exercícios até o dia trinta de abril do primeiro ano do mandato do Prefeito;

II – o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, anualmente, até o dia 15 de junho;                       

III – o projeto de lei do orçamento anual, até o dia 30 de outubro de cada ano.

 

Art. 68. Os projetos de lei de que trata o artigo anterior, após a apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores, deverão ser devolvidos ao Poder Executivo, com vistas à sanção, nos prazos disciplinados pela norma competente.

 

Art. 69. O Prefeito Municipal poderá encaminhar à Câmara de Vereadores mensagem para propor modificação nos projetos de lei previstos no art. 66 desta Lei Orgânica, enquanto não estiver concluída a votação da parte relativa à alteração proposta.

 

Art. 70. As emendas aos projetos de lei relativos aos orçamentos anuais ou aos projetos que os modifiquem, somente poderão ser aprovados, caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos financeiros necessários, admitidos apenas os provenientes da redução de despesa, excluídas as destinadas a:

a) pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida;

c) educação, no limite de 25%.

III – sejam relacionados com:

a) correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

Art. 71. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

Art. 72. Aplicam-se aos projetos de lei mencionados nos artigos anteriores, no que não contrariarem o disposto nesta lei e na Constituição Federal, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

Art. 73. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados como cobertura financeira para a abertura de créditos suplementares e especiais, mediante prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 74. São vedados:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara de Vereadores, por maioria absoluta;

IV – a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino para a realização de atividades da administração tributária determinadas constitucionalmente e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem que lei autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade político-administrativa.        

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 30 (trinta) dias daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

Art. 75. A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Parágrafo único – Os créditos extraordinários serão abertos por Decreto do Prefeito Municipal, o qual deverá ser submetido à aprovação da Câmara de Vereadores, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 76. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município, só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista.

  

TÍTULO III

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO E OBRAS

 

Art. 77. Valendo-se de sua autonomia e competência assegurada nas Constituições Federal e Estadual, o Município elaborará projetos ou programas de desenvolvimento local, atento aos princípios gerais estabelecidos na Constituição Federal, da atividade econômica, da política urbana, da saúde pública, da assistência social, de educação, da cultura e do desporto, do meio ambiente, da família, do adolescente e do idoso.

 

Art. 78. Os projetos referidos no artigo anterior serão levados ao conhecimento das comunidades organizadas e diretamente vinculadas a cada campo de atuação, às quais é assegurado o acesso a todos os dados pertinentes a cada estudo ou projeto.

 

Art. 79. A política do desenvolvimento urbano do Município, observadas as diretrizes fixadas em lei federal, tem por finalidade ordenar o pleno desenvolvimento das funções urbanas e garantir o bem-estar da comunidade local.

§ 1º A implementação dessas metas terá como objetivos gerais:

I – ordenação da expansão urbana;

II – integração urbano-rural;

III – prevenção e a correção das distorções do crescimento urbano;

IV – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;

V – proteção, preservação e recuperação dos patrimônio histórico, artístico, turístico, cultural e paisagístico;

VI – controle do uso do solo de modo a evitar:

a) o parcelamento do solo e a edificação vertical excessivos com relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes;

b) a ociosidade, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável;

c) usos incompatíveis ou inconvenientes.   

§ 2º A política de desenvolvimento urbano do Município será promovida pela adoção dos seguintes instrumentos:

I -  lei de diretrizes urbanísticas do Município;

II – elaboração e execução de plano diretor;

III -  leis e planos de controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IV – código de obras e edificações.

Art. 80. A lei de diretrizes urbanísticas do Município compreenderá os princípios gerais, os objetivos, a definição de áreas de ordenamento prioritário e as de ordenamento deferido e normas gerais de orientação dos planos diretor e de controle de uso, parcelamento e ocupação do solo.

 

Art. 81. Os plano urbanísticos, previstos nos incisos II e III do § 2º do art. 79, constituem os instrumentos básicos do processo de produção, reprodução e uso do espaço urbano, mediante a definição, entre outros, dos seguintes objetivos gerais:

I - controle do processo de urbanização, para assegurar-lhe equilíbrio e evitar o despovoamento das áreas agrícolas ou pastoris;

II - organização das funções da cidade, abrangendo habitação, trabalho, circulação, recreação, democratização da convivência social e realização de vida urbana digna;

III – promoção de melhoramento na área rural, na medida necessária ao seu ajustamento ao crescimento dos núcleos urbanos;

IV - estabelecimento de prescrições, usos, reservas e destinos de imóveis, águas e áreas verdes.

 

Art. 82.  A política de desenvolvimento urbano do Município terá como prioridade básica, no âmbito de sua competência, assegurar o direito de acesso à moradia adequada com condições mínimas de privacidade e segurança, atendidos os serviços de transporte coletivo, saneamento básico, educação, saúde, lazer e demais dispositivos de habitabilidade condigna.

§ 1º O poder público municipal, inclusive mediante estímulo e apoio a entidades comunitárias e a construtores privados, promoverá as condições necessárias, incluindo a execução de planos e programas habitacionais, à efetivação desse direito.

§ 2º A habitação será tratada dentro do contexto do desenvolvimento urbano, de forma conjunta e articulada com os demais aspectos da cidade.

 

Art. 83.  O código de obras e edificações conterá normas edilícias relativas às construções no território municipal, consignando princípios sobre segurança, funcionalidade, higiene, salubridade e estética das construções, e definirá regras sobre proporcionalidade entre ocupação e equipamento urbano.

 

CAPÍTULO II

DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 84. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados à população.

§ 1º Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na Constituição Federal, o Município, no âmbito de sua competência, assegurará:

I - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde;

II - acessos a todas as informações de interesse para a saúde;

III – participação de entidades especializadas na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação, e no controle de atividades com impacto sobre a saúde pública;

IV - dignidade e qualidade do atendimento.

§ 2º Para a consecução desses objetivos, o Município promoverá:

I – a implementação e a manutenção da rede local de postos saúde, de higiene, ambulatórios médicos, depósito de medicamentos e gabinetes dentários, com prioridade em favor das localidades e áreas rurais em que não haja serviços federais ou estaduais correspondentes;

II - a prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados, quando não existir na sede municipal serviço federal ou estadual dessa natureza;

III -  a triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes desvalidos, quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais;

IV – a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os sistemas nacional e estadual de saúde;

V – o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

VI - a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII – a participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - a participação na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

IX - a defesa do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

§ 3º As ações e serviços de saúde do Município serão desconcentrados nos distritos, onde se formarão conselhos comunitários de saúde, nos termos da lei municipal.

§ 4º A participação popular nos conselhos comunitários de saúde e em outras formas previstas em lei será gratuita e considerada serviço social relevante.

 

Art. 85. A assistência social será prestada pelo Município a quem necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres, tendo por objetivo:

I - a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - a ajuda aos desvalidos e às famílias numerosas desprovidas de recursos;

III - a proteção e encaminhamento de menores abandonados;

IV - o recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais;

V - o combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao mercado de trabalho;

VI - o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local;

VII – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária.

Parágrafo único - É facultado ao Município no estrito interesse público:

I – conceder subvenções a entidades assistenciais privadas declaradas de utilidade pública por lei municipal;

II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local;

III - estabelecer consórcio com outros Municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social.

 

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Art. 86. O Município organizará e manterá programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, observados os princípios constitucionais sobre a educação, as diretrizes e bases estabelecidas em lei federal e as disposições suplementares da legislação estadual.

§ 1º O Município somente atuará no ensino fundamental, na educação infantil  e na erradicação do analfabetismo por qualquer forma.

§ 2º O programa de educação e de ensino municipal dará especial atenção às práticas educacionais no meio rural.

 

Art. 87. O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da sua receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental.

§ 1º O Município manterá programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, destinados aos educandos de suas escolas.

§ 2º Os recursos públicos municipais serão destinados exclusivamente às escolas mantidas pelo Município.

§ 3º O Município publicará, até o dia quinze de fevereiro de cada ano, o demonstrativo da aplicação dos recursos previstos neste artigo.

 

Art. 88. O Município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade local, nos termos da Constituição Federal, especialmente mediante:

I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;

II - a proteção aos locais e objetos de interesse histórico-cultural e paisagístico;

III - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;

IV - criação e manutenção de núcleos culturais distritais e no meio rural e de espaços públicos devidamente equipados, segundo as possibilidades municipais, para a formação e difusão das expressões artístico-culturais populares;

V - criação e manutenção de bibliotecas públicas nos distritos e bairros da cidade.

Parágrafo único - É facultado ao Município.

I – firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas e privadas, para a prestação de orientação e assistência à criação e manutenção de bibliotecas públicas na sede dos distritos e nos bairros;

II - prover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica, literária, artística e sócio-econômica.

 

CAPÍTULO IV

DOS ESPORTES E LAZER

 

Art. 89. O Município apoiará e incrementará as práticas esportivas na comunidade mediante estímulos especiais e auxílios materiais às agremiações amadoras organizadas pela população em forma regular.

 

Art. 90. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, (praias) e assemelhados, como base física da recreação urbana;

II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifício de convivência comunitária;

III - aproveitamento de (rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas) e outros recursos naturais como locais de passeio e distração;

IV – práticas excursionistas dentro do território municipal de modo a pôr em permanente contato as populações rural e urbana;

V – estímulo à organização participativa da população rural na vida comunitária;

VI – programas especiais para divertimento e recreação de pessoas idosas.

Parágrafo único – O planejamento da recreação pelo Município deverá adotar, entre outros, os seguintes padrões:

I – economia de construção e manutenção;

II - possibilidade de fácil aproveitamento, pelo público, das áreas de recreação;

III - facilidade de acesso, de funcionamento, de fiscalização, sem prejuízo da segurança;

IV - aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais;

V - criação de centros de lazer no meio rural.

 

Art. 91. Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão com as atividades culturais do Município, visando a implantação e o desenvolvimento do turismo.

 

Art. 92. O Município promoverá os meios necessários para a satisfação do direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos da Constituição Federal.

§ 1º As práticas educacionais, culturais, desportivas e recreativas municipais terão como um de seus aspectos fundamentais a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida da população local.

§ 2º As escolas municipais manterão disciplina de educação ambiental e de conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

 

Art. 93. O Município, com a colaboração da comunidade, tomará todas as providências necessárias para:

I - proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar, em seu território, o patrimônio genético;

II - evitar, no seu território, a extinção das espécies;

III - prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento;

IV - exigir estudo prévio de impacto ambiental, para a instalação ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, especialmente de pedreiras dentro de núcleos urbanos;

V - exigir a recomposição do ambiente degradado por condutas ou atividades ilícitas ou não, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;

VI - definir sanções municipais aplicáveis nos casos de degradação do meio ambiente.          

  

CAPÍTULO IV

(adicionado pela Emenda à Lei Orgânica n° 04/2015)

 

DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 93-A. As concessões a terceiros, para execução de serviços públicos, serão feitas mediante contrato, após prévia licitação, observadas as normas pertinentes estabelecidas na legislação federal e estadual.

                       

Art. 93-B. As permissões a terceiros, para execução de serviços públicos, serão sempre outorgadas a título precário, mediante lei municipal.

                       

Art. 93-C. O transporte coletivo é serviço público de competência do Município, que o executará diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, observadas a licitação e a legislação pertinente, garantindo uma tarifa justa, que atenta ao equilíbrio da equação financeira do serviço.

Parágrafo único. A lei que disciplinará o transporte coletivo disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias do serviço público;

II - o caráter dos contratos e de sua prorrogação, bem como a fiscalização e os casos de rescisão;

III - os critérios de preferência e os casos de prioridade para novas linhas;

IV - os direitos dos usuários;

V - a política tarifária.

                       

Art. 93-D. Serão nulas de pleno direito as concessões e permissões realizadas em desacordo com o estabelecido nos artigos antecedentes.

§ 1° Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à fiscalização do município, incumbindo aos que os executem sua atualização e adequação às necessidades dos usuários, observada, quanto aos primeiros, a legislação federal.

§ 2° Nas licitações para concessão de serviços públicos, a publicidade deverá ser ampla.

                       

Art. 93-E. O serviço de transporte individual remunerado de passageiros através de táxi e de mototáxi, prestado no Município de Pinto Bandeira, é declarado como serviço público em sentido estrito, podendo ser prestado diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, nos termos da legislação vigente."         

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 94. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal e assinada por todos os Vereadores que compõem a Mesa Diretora, entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Vereadores de Pinto Bandeira, aos quinze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze.